A 2ª Vara Cível de Jaru julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais feito por uma passageira contra a empresa Eucatur – Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. A decisão foi assinada pelo juiz Alencar das Neves Brilhante, no dia 31 de julho de 2026.
Segundo o processo, a passageira adquiriu uma passagem rodoviária para o trecho Cuiabá (MT) – Goiânia (GO), com embarque previsto para as 10h25 do dia 6 de março de 2026 e chegada estimada para as 2h30 do dia seguinte.
A autora alegou que o embarque ocorreu somente às 16h e que chegou ao destino às 18h30 do dia 7 de março, resultando em um atraso aproximado de 21 horas.
Ainda conforme relatado na ação, durante o percurso o ônibus apresentou problemas mecânicos, com paradas na rodovia e intervenções realizadas no veículo, inclusive com auxílio de passageiros. A passageira afirmou que, diante da situação, precisou seguir viagem por outra empresa.
Na Justiça, foi solicitado o pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 5 mil.
Ao analisar o caso, o magistrado reconheceu que houve falha na prestação do serviço, destacando que problemas mecânicos integram os riscos da atividade de transporte e não afastam a responsabilidade da empresa.
Porém, a decisão apontou que não foram apresentados comprovantes dos gastos alegados durante o período de atraso, como notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento. Dessa forma, o pedido de indenização por danos materiais foi negado.
Em relação ao dano moral, o juiz destacou que atrasos em viagens rodoviárias, mesmo quando significativos, não geram automaticamente direito à indenização. Segundo a sentença, é necessária a comprovação de situações excepcionais que ultrapassem os transtornos comuns de uma viagem.
A decisão considerou que, apesar do atraso e dos problemas mecânicos relatados, não ficou demonstrada situação capaz de caracterizar violação aos direitos da personalidade ou dano moral indenizável.
Com isso, a Justiça julgou improcedentes os pedidos apresentados contra a Eucatur. Por se tratar de processo no Juizado Especial, não houve condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase.
Fonte Jaru Online
